Considerando a Portaria nº 120, de 09 de julho de 2007 que disciplina dentro do Estado do Paraná a Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, que implantou o novo sistema informatizado (on line) de controle de origem, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestal, o Documento de Origem Florestal – DOF e da Instrução Normativa nº 134, de 22 de novembro de 2006.

O IAP – Instituto Ambiental do Paraná está colocando à disposição uma gama de informações, a legislação, modelos de requerimentos e o link de acesso ao SISTEMA DOF do IBAMA.

O cadastramento no Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF), Declaração de Estoque Inicial e Movimentação de Produtos via SISTEMA DOF WEB são de responsabilidade da empresa interessada.

O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 112 de 21 de Agosto de 2006.

Para efeito da Instrução Normativa nº 112/06, entende-se por:

Produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; estacas e moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motosserra; bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; e óleos essenciais. Parágrafo único: Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.

Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada: madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada; resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão; dormentes e postes na fase de saída da indústria; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção; xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.

Para emitir o DOF, o usuário terá à sua disposição a seguinte opção:

O acesso ao Serviço - DOF por meio da página do IBAMA na Internet.

                                                                        Página Inicial

 
   
:::Home
:::Quem Somos
:::Diretoria
:::Publicações
:::Notícias
:::Patrocinadores
:::Árvores do Brasil
:::Ação Social
:::Links Úteis
:::Fotos
:::Fale Conosco